Processo 0800995-34.2023.8.15.0081

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800995-34.2023.8.15.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800995-34.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] PARTES: Núcleo de Homicídios de Solânea e outros (2) X EDSON SILVA DA COSTA Nome: Núcleo de Homicídios de Solânea Endereço: RUA GETULIO VARGAS, 417, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: Ministério Público da Paraíba Endereço: R GILVERSON DE ARAÚJO CORDEIRO, 97, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 108, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: EDSON SILVA DA COSTA Endereço: Pe. Leonardo, Conj. Pe Leonardo, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Edson Silva da Costa, pela prática do crime de homicídio qualificado (ID 76780181). Após o regular trâmite processual, o réu foi pronunciado (ID 81326715), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça (ID 101537293). Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri em 10/12/2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, mas acolheu a tese de excesso culposo na legítima defesa, o que operou a desclassificação do delito (ID 105110990). Em seguida, este juízo proferiu sentença condenatória (ID 110387727), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção pelo crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). Na mesma oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. O trânsito em julgado para ambas as partes foi certificado em 14/08/2025 (ID 120273724). As comunicações aos órgãos de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, já foram devidamente realizadas (ID 124621772). Vieram os autos conclusos. É o breve relato dos autos. Decido. O cerne da questão reside na aplicação do instituto da detração penal, previsto no artigo 42 do Código Penal, que determina o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente desde o dia 16/07/2023 (ID 76588108) até a data da sessão de julgamento, em 10/12/2024, quando foi colocado em liberdade por força de alvará de soltura (ID 105181561). Nesse intervalo, o réu esteve custodiado por aproximadamente 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Considerando que a condenação definitiva imposta ao réu foi de 01 (um) ano de detenção, constata-se que o período em que ele permaneceu segregado cautelarmente é superior à própria reprimenda fixada na sentença de ID 110387727. Portanto, operada a detração, conclui-se que a pena foi integralmente cumprida pelo réu durante o tempo de prisão provisória, não remanescendo qualquer saldo de pena a ser executado, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante do exposto, e em harmonia com o que dispõe o artigo 42 do Código Penal, reconheço a detração penal e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE…

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