Processo 0800995-71.2025.8.19.0010

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800995-71.2025.8.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0800995-71.2025.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIO MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, apresentada por HELIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face do Estado do Rio de Janeiro, devidamente qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002, em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva. Acosta cópia de planilha de execução no valor de R$ 53.807,24, referente a 2 matrículas. Inicial instruída por cópia de documentos. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento de custas (id. 191070440). Custas regularmente recolhidas - id' 195813717 e 197750674. Decisão determinando a intimação da parte ré, nos termos do art. 534 do CPC (id. 198120923). Impugnação ao cumprimento de sentença, como alegação de prescrição da pretensão de executar; necessidade de suspensão da execução com base no Tema 877 do STJ; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; utilização da avaliação balizada no ano de 2003 para os cálculos; excesso de execução (id. 207781457). Acosta cópia de cálculos, no valor de R$ 16.971,53 para cada matrícula (id. 207781458). Resposta à impugnação (id. 213817571). Despacho determinando a remessa dos autos a Central de Cálculos Judiciais (id. 227459358). Cálculos apresentados pela Central de Cálculos Judiciais, com valor correspondente ao principal no montante de R$ 24.442,35, para cada matrícula, devendo ser descontado o valor de 1.825,96, referente a contribuição previdenciária de cada matrícula, sendo o valor líquido das duas matrículas após o desconto previdenciário de R$ 45.233,28 (id. 248513019). A parte exequente informou que concorda com os cálculos, com pedido de destaque de honorários contratuais (id. 248881651). A parte executada concorda com os cálculos, ressalvando os descontos previdenciários (id. 271215594). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no presente feito (id. 275488123). Relatado. Decido. Trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora apelado foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada. O acórdão transitou em julgado em 17/02/2011, e a presente execução individual foi ajuizada em 06/05/2025. Cumpre a análise de prescrição requerida pelo impugnante, pois alega ter decorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, após trânsito em julgado da ação coletiva, o que impediria a deflagração da presente execução. Como é cediço, o prazo prescricional para o…

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