Processo 0800995-83.2025.8.20.5138

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800995-83.2025.8.20.5138
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800995-83.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICÍPIO DE CRUZETA RN e outros Advogado(s): Polo passivo HUMBERTO CARLOS DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800995-83.2025.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRUZETA ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZETA RECORRIDO(S): HUMBERTO CARLOS DANTAS ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE RECURSO SEM DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2004. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO REMUNERADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada por HUMBERTO CARLOS DANTAS. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Trata-se de Ação Ordinária de Pagamento de Diferença das Férias e do Terço de Férias ajuizada por HUMBERTO CARLOS DANTAS em desfavor do Município de Cruzeta/RN, todos qualificados. Narra o autor que ingressou no Serviço Público Municipal, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Professor(a), lotada na Secretaria Municipal de Educação, sendo que o referido vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a presente data, tendo sido todo o tempo de serviço exercido sempre em sala de aula. Segue relatando que os professores do Município demandado que estiverem no efetivo exercício das atividades de docência, têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 11/2004. Alega, porém, que este somente concede e paga as férias e o terço constitucional de férias de 30 (trinta) dias, restando devido, portanto, 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, por ano de tempo de serviço, a cada professor. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar o demandado…

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