Processo 0800996-12.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-12.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800996-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ANTONIO FRANCISCO DA SILVA , qualificada nos autos, pretende obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que é segurado especial, exercendo atividades rurícolas em regime individual. Alega estar acometida de coxoartrose, problema de saúde crônico e sequelar, impedindo suas atividades diárias (CID 10: M16.7; M16.9; M19.9). Sustenta que a patologia a incapacitaria para o trabalho como lavrador. Informa que requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12.02.2024 (NB 31/719.450.091-5), o qual não foi analisado administrativamente. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, de exames médicos, documentos pessoais e comprovantes de atividade rural Deferida a gratuidade judiciária. Realizada perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência dos pedidos, ao argumento de que tanto a perícia administrativa quanto o laudo pericial judicial concluíram pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho da parte autora, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Requereu a manutenção do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, a revogação de eventual tutela de urgência concedida, a observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios legais de cálculo do benefício e demais consectários legais. Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e, intimadas acerca do julgamento antecipado, mantiveram-se inertes. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data do requerimento administrativo (12.02.2025) e o ajuizamento da ação (19.05.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei…

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