Processo 0800996-12.2026.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-12.2026.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800996-12.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE PAULA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRÍCIA DE PAULA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ser cliente do Banco demandado BRADESCO S/A. Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária a quantia de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “TAR 2 VIA CARTAO DEBITO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Afirma a autora, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário. Inicial recebida, gratuidade deferida e liminar indeferida, vide ID. 183775013. O réu apresentou contestação (ID nº 185483662) sustentando a regularidade da cobrança, alegando que o fornecimento de segunda via de cartão é tarifável quando extrapola os limites da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência total. Instado a se manifestar, a parte demandante apresentou réplica a contestação ao ID 188005573, defendendo que não foram anexados pelas Demandadas o suposto contrato, que viessem a comprovar a suposta contratação pela parte autora, o que comprova a alegação de inexistência de débito. Ao ID 188017261, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A parte autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente…

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