Processo 0800996-13.2023.8.10.0031

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800996-13.2023.8.10.0031
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0800996-13.2023.8.10.0031. AÇÃO DE DIVÓRCIO Autor(a): J. N. B. A. Rua Deputado Bacelar, 1452, CENTRO, MATA ROMA - MA - CEP: 65510-000 Ré: M. D. J. D. C. A. SENTENÇA JOSÉ NELSON BARBOSA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, também qualificada, em 15 de março de 2023 conforme se extrai da petição inicial de ID 87839680. Narrou o requerente que as partes contraíram matrimônio, todavia, encontram-se separadas de fato há aproximadamente 8 anos, sem que haja qualquer possibilidade de reconciliação ou conveniência na retomada da vida conjugal. Ressaltou que, da união mantida entre o casal, advieram 2 filhos, identificados como JOSÉ DA CONCEIÇÃO ARAÚJO e MARIA SIMONE DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, os quais já atingiram a maioridade civil e são absolutamente capazes para os atos da vida civil (ID 87839680). Informou, ainda, que não existem bens amealhados durante o enlace matrimonial passíveis de partilha, bem como não há interesse no pleito de alimentos entre os ex-cônjuges. Despacho de ID 88117537 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação, ordenando a citação da parte requerida para comparecer ao ato e, em caso de infrutífera a composição, oferecer resposta no prazo legal. A citação e a intimação da ré foram devidamente efetivadas por mandado cumprido pelo oficial de justiça em 21 de agosto de 2023, oportunidade em que a mesma recebeu a contrafé e tomou ciência inequívoca dos termos da demanda, ID 99577615. A audiência de conciliação foi realizada em 22 de agosto de 2023, Na ocasião, a presença do requerente e a ausência injustificada da requerida, mesmo após ter sido regularmente intimada para o ato. Diante do não comparecimento da ré, determinou-se que se aguardasse o prazo para o oferecimento de contestação. Transcorrido o intervalo legal, a Secretaria Judicial certificou que não houve qualquer manifestação da parte requerida, a qual deixou de apresentar defesa no tempo oportuno, ID 118096323. Instado a intervir, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio da 2.ª Promotoria de Justiça de Chapadinha, manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito, ID 146770824. Despacho decretando formalmente a revelia da requerida e intimando a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, ID 172730672. Em manifestação protocolada em 09 de março de 2026, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado do mérito, ID 174180257. Sustentou o autor que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que o processo já se encontra devidamente instruído com o acervo documental indispensável para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória em audiência de instrução. É o relatório. Passo a decidir. A análise preliminar do feito revela a plena regularidade da relação processual, tendo sido observados todos os pressupostos de existência e validade do processo. O ponto central a ser enfrentado nesta fase inicial da fundamentação diz respeito à inércia da requerida e às consequências jurídicas daí advindas. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré ocorreu de forma hígida e pessoal, conforme atesta a certidão exarada pelo oficial de justiça no documento de ID 99577615. Naquela oportunidade, a demandada tomou ciência integral dos…

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