Processo 0800996-40.2023.8.18.0047

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-40.2023.8.18.0047
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800996-40.2023.8.18.0047 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LOGS SISTÊMICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. Em juízo de retratação, foi anulada a decisão agravada para apreciação conjunta das apelações cíveis interpostas pelo banco e por ANTONIO SALVADOR DE OLIVEIRA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença havia reconhecido a inexistência do contrato bancário, determinado a restituição simples dos valores descontados, o cancelamento do contrato e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando prescrição, validade da contratação, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição do indébito. A parte autora, em recurso adesivo, requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação bancária realizada por terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores creditados à parte autora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar os critérios aplicáveis à fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição e da inexistência de exigência de esgotamento da via administrativa. 4. A controvérsia acerca da prescrição já havia sido decidida em acórdão anterior da própria Câmara, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas descontadas antes de 19/06/2018. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixa de apresentar logs sistêmicos aptos a demonstrar a realização da operação bancária por terminal de autoatendimento, descumprindo o ônus probatório que lhe compete. 6. A mera comprovação de depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora não demonstra anuência válida à contratação nem substitui a prova da celebração do contrato. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários. 8. A ausência de contrato válido torna indevidos os descontos realizados no benefício…

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