Processo 0800996-40.2025.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, Belém - PB - CEP: 58255-000 Processo nº: 0800996-40.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SEVERINA FERREIRA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais proposta por Severina Ferreira de Lima em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS por meio de conta mantida junto à instituição financeira promovida. Relata que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I", iniciados em janeiro de 2020, sem que tenha contratado ou autorizado tais serviços. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, alegando que os serviços foram disponibilizados e usufruídos pela autora, além de defender a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a promovente rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento ou utilização da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo promovido evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara, pedidos determinados e documentos suficientes para a perfeita compreensão da controvérsia, o que permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A hipossuficiência financeira da promovente restou amplamente demonstrada nos autos, tratando-se de pessoa idosa e aposentada que percebe proventos equivalentes a um salário-mínimo mensal, comprometido por despesas básicas de subsistência. Ademais, a questão foi objeto de agravo de instrumento, restando consolidada a concessão parcial da benesse pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O…
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