Processo 0800996-65.2024.8.23.0047

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800996-65.2024.8.23.0047
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0800996-65.2024.8.23.0047 DECISÃO Fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANIZETE ALVES LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 75), que foi rejeitada (mov. 79). Expedido alvará eletrônico de levantamento dos valores executados (mov. 86). Posteriormente, a exequente pugnou pela continuidade da execução sobre o saldo remanescente, considerando a condenação do executado ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme demonstrativo acostado ao mov. 97. Intimado para pagamento, o banco executado apresentou impugnação (mov. 102.1). O executado insurge-se contra a cobrança de multa e honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC), totalizando um alegado excesso de execução de R$ 7.031,44 . Sustenta que realizou o depósito do valor principal (R$ 34.629,04) em 07/05/2025, antes do vencimento do prazo para pagamento voluntário, que ocorreria em 16/05/2025. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo reconhecimento de que não houve intempestividade. Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (mov. 113). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 34.629,04 (mov. 75.3)configura o pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Ao realizar o depósito, o executado não o fez de forma desarmada para satisfação imediata do crédito. Pelo contrário, mencionou que o valor foi depositado como forma de garantir o juízo para viabilizar a apresentação da exceção de pré-executividade. O pagamento voluntário exige a disponibilidade imediata da quantia ao credor, sem ressalvas. O depósito para garantia, por sua vez, visa apenas assegurar o juízo enquanto se discute o débito, mantendo a pretensão resistida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.218.203/SE (Rel. Min. João Otávio de Noronha), assentou que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. Portanto, tendo o executado optado por apresentar a exceção e garantir o juízo em vez de pagar de forma satisfativa, incidem plenamente as penalidades pela resistência. O cálculo da exequente, que inclui os 10% de multa e 10% de honorários, está em estrita observância ao título judicial e à lei processual. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação em honorários advocatícios pela rejeição deste incidente, em observância à Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Logo após, cumpridas as formalidades legais e sem requerimentos, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no…

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