Processo 0800996-69.2025.8.15.0171

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-69.2025.8.15.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-69.2025.8.15.0171 AUTOR: JOAO DA COSTA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO DA COSTA NETO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BRADESCO S.A.. Narrou, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 298,11, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123379930164, o qual afirma não ter celebrado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. O juízo determinou a emenda à inicial para juntada dos extratos bancários do período da contratação. O autor apresentou os documentos, ressalvando que, embora o valor tenha sido depositado em sua conta, não o utilizou. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por constatar o depósito do crédito na conta do autor e determinou a inversão do ônus da prova e que o réu, ao apresentar contestação, apresentasse o instrumento do contrato discutido nos autos (id. 114098286). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 121732500). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que houve a contratação do serviço, observando-se todas as formalidades, bem como a liberação de quantias em favor da demandante, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Além disso, argumento que os processos questionados já se encontram expurgados. Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados. Acostou documentos, estando ausente o instrumentos contratual. Réplica apresentada. O réu peticionou requerendo o prosseguimento regular do feito e o julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1. PRELIMINARES O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária,…

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