Processo 0800996-70.2025.8.10.0054
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800996-70.2025.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUSA SANTOS ENDEREÇO: RAFAEL DE SOUSA SANTOS BR 135, S/N, S/N, Lagoa Grande, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 - (99)8448-7570 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAFAEL DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BMG SA, alegando que verificou a existência de descontos irregulares em sua conta, decorrentes de um empréstimo que afirma não ter realizado. O requerido apresentou contestação em ID. 177271211, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 179457504. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Ademais, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Com efeito, o banco requerido, em sua defesa, logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, pois juntaram o termo de formalização da contratação (id n. 177271213), realizado online, através de confirmação por biometria facial - selfie - referente aos descontos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora por meio do comprovante (id n. 177271216) e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que tange à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. Referidos documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu a contratação do crédito consignado. Ademais, a contratação foi realizada pelo celular, de forma eletrônica, estando em consonância com o artigo 411, inciso II…
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