Processo 0800996-72.2026.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-72.2026.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de [Práticas Abusivas] Processo n°0800996-72.2026.8.10.0139 REQUERENTE: VERINALDO DA CONCEICAO CANTANHEDE ADVOGADO: RAFAEL SILVA SOARES - MA29810, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VERINALDO DA CONCEICAO CANTANHEDE, em face de BANCO BRADESCO S.A.. Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, uma estratégia de fracionamento artificial de pretensões. Em vez de cumular os pedidos em uma única ação, como faculta e recomenda o art. 327 do Código de Processo Civil (CPC), o patrono da autora optou por ajuizar uma ação distinta para cada tipo de desconto supostamente indevido. Os processos envolvem diferentes tipos de cobranças, como "Iof Util Limite", "Seguro Prestamista", "Enc. Lim. Crédito", "Cesta B expresso / Cesta fácil econômica", "Título Capitalização", "Cart Cred Anuidade", "PSERV", "Bradesco Vida e Previdência", "Aspecir - União Seguradora", "Parcela Crédito Pessoal" e "Mora Crédito Pessoal". Em cada ação, há um pedido de restituição em dobro de valores materialmente pouco expressivos, além de um pedido padronizado de danos morais, sugerindo uma divisão artificial dos processos. O fracionamento dessas demandas configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual. Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo. Para a correta aferição desse fenômeno, é imperativo decompor os elementos que identificam uma demanda: as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos ativo (autor) e passivo (réu) da relação jurídica processual. No caso em tela, há identidade total de partes: VERINALDO DA CONCEICAO CANTANHEDE figura como autora e o BANCO BRADESCO S.A. como réu. A causa de pedir (causa petendi) é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos que sustentam o pedido. Divide-se em causa de pedir próxima, correspondente aos fundamentos jurídicos que dão base à pretensão, e causa de pedir remota, relativa aos fatos concretos que originam o direito alegado. Em todas as ações, a causa de pedir remota é rigorosamente a mesma: a existência de uma relação jurídica única (a conta-benefício da autora) e a suposta falha na prestação de serviço pelo banco, que teria resultado em descontos indevidos. O pedido (ou objeto) é a providência jurisdicional que se busca. Divide-se em imediato (o tipo de provimento, como uma condenação) e mediato (o bem da vida pretendido). No presente caso, o pedido imediato é o mesmo (declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização), mas o pedido mediato difere em cada ação, pois cada uma visa à cessação e restituição de uma rubrica de desconto específica ("Seguro Prestamista", "Cesta B expresso", etc.). Apesar de haver jurisprudência que, em casos de contratos distintos, afaste a conexão ou o fracionamento por entender que a deliberação de cumular pedidos é voluntária, o referido precedente não se amolda perfeitamente ao caso em tela. O caso concreto envolve várias ações distribuídas, todas propostas contra o BANCO BRADESCO S.A. e referentes à conta bancária de titularidade da autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. O que se observa é uma estratégia de fracionamento artificial…

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