Processo 0800996-76.2026.8.14.0037

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800996-76.2026.8.14.0037
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800996-76.2026.8.14.0037 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ CUSTODIADO: DENIELSON BRANDÃO SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DENIELSON BRANDÃO SIQUEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. Consta dos autos que o autuado foi preso em flagrante no dia 30/04/2026, por volta das 13h10min, sob a acusação de subtrair aproximadamente 2kg de fios de cobre. A autoridade policial não representou pela prisão preventiva, tampouco arbitrou fiança. Termo de apreensão – ID 174638810 - Pág. 6. Termo de restituição – ID 174638810 - Pág. 12. Auto de Exame de Corpo de Delito – ID 174638810 - Pág. 19. Certidão criminal – ID 174639098. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 174639841, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa Técnica, por sua vez (ID 174643317), pugnou pela concessão da liberdade provisória, destacando a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inquérito Policial – ID 174644064. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão foi regularmente comunicada a este Juízo, nos moldes do art. 306 do Código de Processo Penal, tendo o auto de prisão em flagrante sido encaminhado com a documentação necessária, conforme previsão do art. 304 do mesmo diploma legal, inclusive com depoimento do condutor, testemunha, vítima e o interrogatório do custodiado. Ao analisar os autos, verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado com observância às formalidades legais, estando presentes os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal. No que se refere à prisão em flagrante, constato que foram observados os requisitos legais, estando o auto formalmente em ordem, confeccionado em estrita observância ao disposto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Portanto, restam cumpridos os preceitos constitucionais concernentes à comunicação imediata ao Juízo competente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, bem como à expedição da Nota de Culpa, e não houve relato de maus-tratos ou agressões por parte do custodiado, garantindo os direitos fundamentais do custodiado, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com entendimento do Conselho Nacional de Justiça, há desnecessidade de audiência de custódia, nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO CUSTODIADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O CUSTODIADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado, mediante pedido do preso ou da defesa, nas seguintes hipóteses: a) fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante;…

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