Processo 0800996-81.2026.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800996-81.2026.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800996-81.2026.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de Professor III, integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão, sustentando possuir direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional. Afirma que deveria estar enquadrado na referência B-3 desde 01/07/2021, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, tendo a Administração Pública deixado de efetuar a implementação no momento oportuno. Sustenta que a progressão funcional prevista na legislação estadual possui natureza automática, independendo de requerimento administrativo, razão pela qual requer a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de julho de 2021 a outubro de 2021. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, fichas financeiras e histórico funcional. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de ilegalidade e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção iuris tantum, passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações e demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve…

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