Processo 0800996-83.2024.8.14.0025

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800996-83.2024.8.14.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800996-83.2024.8.14.0025 APELANTE: VITORIA ALVES DOS SANTOS, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, VITORIA ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta omissão quanto à validade da contratação, à inexistência de vício de consentimento e à inaplicabilidade da repetição em dobro, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto à validade da contratação e à forma de restituição dos valores; (ii) se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração; (iii) se a restituição em dobro exige comprovação de má-fé ou admite exceção por engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo falha no dever de informação e vício de consentimento, diante da ausência de prova da ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza do contrato. 6. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita. 7. A restituição em dobro foi corretamente aplicada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável. 8. O entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS foi observado, sendo desnecessária a comprovação de dolo para a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É devida a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados quando configurada violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois cumpriu os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como: cabimento (art.1022, caput, do CPC); legitimidade; interesse recursal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; a tempestividade,…

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