Processo 0800996-94.2022.8.10.0080
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-94.2022.8.10.0080 APELANTE: MARIA ANTONIA RAMOS DA SILVA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, sob o fundamento de que os descontos realizados a título de tarifas bancárias foram indevidos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu, em suma, que a cobrança da tarifa é lícita, visto que a parte autora utilizou a conta para efetuar diversas transações não abarcadas pela gratuidade; 1.1.2 Alegou que a cobrança das tarifas está respaldada no termo de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pela parte autora; 1.2 Argumentos da parte apelada em contrarrazões e em recurso próprio 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença quanto à declaração de ilicitude dos descontos; 1.2.2 Pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. V, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico contrariedade a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, que busca a condenação do banco requerido à repetição de indébito dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até cinco saques por evento de crédito. Em análise dos autos, verifico que, diferentemente do que alega a parte autora, a sua conta de depósito não era utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, pois por meio dela também efetuou e recebeu transferências, contratou empréstimos e outros serviços e, inclusive, fez uso de cheque especial, como verifico do extrato de ID 52781884. Portanto, a conduta da parte apelante de…
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