Processo 0800997-37.2022.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800997-37.2022.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800997-37.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDACIO LESSA RÉU: MERCADO PAGO, JOSELIAS CARDOZO DE OLIVEIRA FRANCISCO EUDÁCIO LESSA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e CARDOZO JOSELIAS alegando, em síntese, ter visto o anúncio de uma cadeira max conforto no site "Youtube" e, por confiar na referida plataforma, adquiriu o produto no dia 27/09/2021, pelo valor de R$ 99,45 (noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) através de boleto bancário. Esclareceu que o boleto bancário tinha o segundo réu como beneficiário e que teria sido emitido pelo primeiro réu. Afirmou que o produto nunca foi entregue. Por tais razões, requereu a condenação dos réus à devolução da quantia paga, em dobro, além da compensação pelo dano moral que alega ter suportado. Inicial no index 13751644. Decisão no index 16322635 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do primeiro réu no index 18396435 arguindo preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu se tratar apenas de plataforma que intermediou o pagamento pela mercadoria não entregue pelo segundo réu, razão por que não há que falar em falha na prestação dos seus serviços. Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 36438417. Decisão no index 153446740 decretando a revelia do segundo réu. Decisão saneadora no index 221986092 rejeitando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação em que o autor busca a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante do inadimplemento contratual dos réus, pela não entrega do produto adquirido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, na medida em que não existem outras provas a serem produzidas. Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Da análise dos autos e, sobretudo, do boleto bancário de index 13752248, verifica-se que o pagamento do valor de R$ 99,45 (noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) foi direcionado ao beneficiário CARDOZOJOSELIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ora segundo réu, que possuía conta junto ao primeiro réu. É de pontuar que, não obstante não tenha o autor apresentado o documento constando a informação sobre o produto adquirido e o tipo de negociação realizada, diante da revelia do segundo réu, tenho por verdadeiro de que se tratava de uma "cadeira max conforto" e que o valor pago pelo autor foi recebido pelo segundo réu, sendo certo que o primeiro réu confirmou ter atuado como intermediário no pagamento pela mercadoria, conforme se infere, inclusive, do comprovante de pagamento de index 13752604. Ademais, no corpo do boleto…

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