Processo 0800997-68.2024.8.10.0061

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800997-68.2024.8.10.0061
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800997-68.2024.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANE BARROS MENDES - OAB-DF: 41523 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Kelly Cristina da Silva Garcia em desfavor do Estado do Maranhão. A parte requerente alega, em síntese, que: a) foi contratada para trabalhar junto ao Reclamado, na Unidade Regional de Viana, no cargo de serviço prestado como professora, períodos de 2019 a 2023; b) não houve recolhimento por parte do ente reclamado de valores correspondentes ao FGTS do vínculo empregatício. Assim, requereu a parte autora a condenação do demandado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Afora isso, trata-se de demanda sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassada a referida questão, adentro no mérito da ação. No caso em apreço, a parte requerente pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas aos anos de 2019 a 2023. Analisando o teor da inicial, bem como os documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora alega ter sido admitida pelo requerido para exercer a função de professora. Adentrando ao mérito, é consabido que admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. A partir da leitura do texto constitucional supratranscrito podemos depreender que a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso. Conforme o § 2º do mesmo artigo 37 da CF/88, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a parte autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de professor, portanto, a nomeação da parte requerente, sem concurso público, sob qualquer pretexto, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa, não havendo nenhuma prova indubitável…

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