Processo 0800997-80.2019.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-80.2019.8.18.0074 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ROSALINA DE JESUS SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão , com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento da liminar de apreensão do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de interesse processual foi legítima diante da não localização do bem; (ii) verificar se a omissão da parte autora em converter o rito processual para execução justifica a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do bem alienado fiduciariamente é pressuposto indispensável à viabilidade da ação de busca e apreensão, e sua frustração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, quando frustrada a apreensão do bem. 5. A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que, uma vez intimado para se manifestar sobre a conversão do rito, o silêncio da parte autora configura inércia processual que caracteriza ausência superveniente de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A extinção do feito encontra respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, e não exige a intimação pessoal do autor, pois não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto processual verificada após oportunidade de manifestação. 7. A medida não impede o ajuizamento de nova demanda executiva, mantendo íntegra a pretensão de cobrança do crédito fiduciário, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem objeto da garantia fiduciária inviabiliza a continuidade da ação de busca e apreensão, esvaziando seu objeto. 2. A faculdade conferida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 exige manifestação ativa do credor para conversão do feito em execução. 3. A inércia do autor, mesmo após intimação para manifestação, configura ausência superveniente de interesse processual, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804169-96.2018.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 22.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804346-84.2023.8.18.0031,…
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