Processo 0800997-83.2023.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800997-83.2023.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800997-83.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que é pessoa idosa que não anuiu com a referida avença. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 81529790 . Réplica no ID 86869151. É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Conexão Não reconheço a conexão alegada, pois os processos, embora semelhantes, envolvem contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedidos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/06/2018. II.1.3 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência. A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso. No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 814018698, dividido em 72 parcelas de R$251,21, com vencimento da primeira em 03/2020 e última parcela em 10/2020. A parte autora fez prova da averbação do contrato em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados, id. 42876070, pág. 25. O banco apresentou cópia do contrato com assinatura do(a) autor(a), entretanto não consta nos autos comprovante válido de transferência do valor objeto do contrato firmado, qual seja, o importe de R$ 9.707,53 (nove mil, setecentos e sete reais e cinquenta e três centavos). Destaco que o print do “recibo de comprovante de pagamento” (id. 81529789 ), sem a devida autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) ou outra autenticação válida, não serve para comprovação da transferência do numerário. O comprovante de transferência deve conter, no mínimo, alguma autenticação que garanta a segurança e a regularidade da operação, o que não é o caso do arquivo anexado pelo requerido. Nesse sentido, os…

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