Processo 0800997-86.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800997-86.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VERA LUCIA ANTONIA DOS SANTOS RUFATO Advogado(s) do reclamante: MARILIA CABRAL SANCHES Requerido(a): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUI Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Vera Lucia Antônia dos Santos, representando espólio de Marco Aurélio Rufato, em face de Associação dos servidores públicos municipais de Tucuruí – Assert. Em breve síntese, alega a inventariante que o de cujus prestava serviços médicos de anestesia para a associação requerida, atividade prestada na IMIMI – Hospital. O valor mensal acordado pelas partes era de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Entretanto, a requerida não realizou o pagamento dos serviços realizados, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, com dívida atualizada no valor de R$ 32.585,14 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos). Apesar de todas as tentativas amigáveis para recebimento, a inventariante não obteve sucesso. A requerida contestou nos autos, entretanto, de forma intempestiva, pois no Juizado Especial conta-se o prazo a partir do recebimento do AR, e não da juntada aos autos. Contudo, o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra. Conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC/2015, ele pode produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se represente nos autos a tempo de praticar os atos processuais necessários. Decido. Decreto à revelia nos termos do art. 344 do NCPC. No mais, processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Vejamos. Inicialmente, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, para fins de verificação da eventual incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, verifica-se que o autor, profissional médico, prestou serviços à parte ré, qual seja, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUÍ, postulando o recebimento dos valores correspondentes aos serviços realizados e não adimplidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes, todavia, não ostenta natureza consumerista. Isso porque o autor não se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, na medida em que não figura como destinatário final de produto ou serviço, mas sim como prestador de serviços profissionais, inserido no polo ativo da relação obrigacional. De outro lado, a parte ré, enquanto associação civil sem fins lucrativos, não se caracteriza, em regra, como fornecedora de serviços no mercado de consumo, sobretudo quando a relação…
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