Processo 0800997-88.2025.8.12.0025
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800997-88.2025.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Edival Mendes DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança e Indenização. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada; b) o afastamento da restituição de valores pagos; e c) a incidência da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 4. A ré-apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento impugnado, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório mínimo, o que conduz à conclusão de que a fatura questionada destoa do consumo efetivamente realizado. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a cobrança excessiva e determinar a revisão do débito. 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6. Caracterizada a cobrança indevida e ausente justificativa plausível para o erro cometido, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 7. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa SELIC engloba simultaneamente juros de mora e correção monetária, circunstância que impõe a harmonização entre os encargos moratórios e o índice de atualização monetária, a fim de evitar a indevida cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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