Processo 0800997-89.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800997-89.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-89.2025.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: OLIVIA ANA VITORINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O julgado embargado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 001919064, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, rejeitando o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação, argumentando que os advogados que peticionaram nos autos não possuíam poderes específicos para receber citação, o que tornaria indevida a decretação da revelia. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas, requerendo a limitação da condenação aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Instada a se manifestar por meio de despacho, a parte autora apresentou contrarrazões, e os autos retornaram para julgamento após decisão da instância superior determinando a análise dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de nulidade da citação formulada pelo banco embargante não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o ato citatório foi realizado de forma válida e direcionado corretamente à sede do réu. Em consulta ao painel de expedientes, verifica-se que o mandado de citação foi devidamente expedido em 29/07/2025 e direcionado ao banco réu, conferindo-o a oportunidade plena de integrar a lide e exercer sua defesa. Verifica-se, conforme certidão de ID 131698895, que o prazo para a apresentação de contestação transcorreu integralmente, encerrando-se em 26/08/2025, sem que houvesse qualquer manifestação defensiva tempestiva nos autos. A juntada de documentos de representação societária ou o pedido de habilitação de patronos, sem a efetiva apresentação de resposta no prazo legal, não impede a caracterização da contumácia. Portanto, diante da ausência de contestação no período determinado pela lei, a aplicação dos efeitos da revelia foi medida correta e necessária. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, não havendo qualquer vício processual ou cerceamento de defesa a ser sanado por esta via recursal. A citação cumpriu sua finalidade de cientificar o réu, que optou por não contestar a ação no tempo oportuno. Por outro lado, quanto à alegação de prescrição das parcelas objeto da repetição de indébito, assiste razão ao embargante. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de fato do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, embora a relação jurídica seja de trato sucessivo, a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados deve observar o limite temporal retroativo à data da distribuição da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 13/06/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 13/06/2020. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar a omissão e delimitar a condenação à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 3. DISPOSITIVO…

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