Processo 0800998-20.2025.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800998-20.2025.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800998-20.2025.8.20.5144 AUTOR: SUELI DA SILVA VARELA BRITO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por SUELI DA SILVA VARELA BRITO em face de BANCO PAN S/A. 2. Em síntese, a parte autora relata ser beneficiária de programa social denominado “Bolsa Família”. Afirma que, no mês de maio de 2025, foi surpreendida com descontos em seu benefício assistencial, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Sustenta que os descontos decorrem de fraude ou erro administrativo. Por isso, requereu a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 3. A tutela de urgência foi deferida no ID 160789725, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora. 4. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação no ID 164226734, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade dos descontos realizados. 5. A parte autora apresentou réplica no ID 170109363, rebatendo as teses defensivas. 6. Os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 8. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e por estarem os elementos constantes dos autos suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. II.B) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU 9. As preliminares aventadas pelo réu em sede contestatória não merecem acolhimento. 10. Rejeito a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. A própria apresentação de contestação nos autos retrata a existência de pretensão resistida. Ademais, a busca em canais administrativos para resolutividade dos problemas não integra as condições da ação, sendo faculdade do interessado. 11. Do mesmo modo, afasto a alegação de ausência de juntada de extratos bancários, pois trata-se de matéria unicamente de direito, a ser valorada à luz do ônus da prova incumbido à parte eventualmente inerte, não constituindo elemento apto a macular o regular processamento do feito. Ademais, no caso dos autos, a parte autora se desincumbiu desse ônus, porquanto consta nos autos a juntada dos referidos extratos bancários. 12. Rejeito a invalidade da procuração acostada aos autos, sob o argumento de sua generalidade, verifica-se que o documento encontra-se devidamente assinado pela parte autora, conferindo poderes ao advogado para a defesa de seus interesses em juízo, subscrito em data próxima ao ajuizamento da ação. Ademais, não se exige que a procuração detalhe, de forma exaustiva, todos os poderes conferidos ao patrono para atuação em juízo. Sendo possível a outorga de poderes amplos ao advogado, não cabe ao Juízo restringir a manifestação de vontade da parte nesse sentido. 13. Afasto a impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, uma vez que a inscrição no CADÚNICO (ID 153472460) atesta que a autora reside no território abrangido pela jurisdição deste Juízo,…

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