Processo 0800998-34.2025.8.20.5107
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800998-34.2025.8.20.5107 Polo ativo JOSE BORGES SILVA e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460):0800998-34.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE BORGES SILVA ADVOGADO(A): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” EM CONTA BANCÁRIA AUTORAL. CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PLEITO DO DEMANDANTE DE REPETIÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETERMINAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA RECORRIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes (autor e réu) contra sentença que julgou contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do desconto "título de capitalização", condenando o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais e determinando que o banco réu devolva, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta do autor, desde que devidamente comprovados, e ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme Tema 929 do STJ, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC. Recurso autoral que busca a majoração do quantum indenizatório dos danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso. Recurso do réu que suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/04/2020, bem como defende a validade da contratação do título de capitalização, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, a redução dos danos morais e a compensação dos valores já restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há seis matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente; (ii) prejudicial de prescrição suscitada pelo réu; (iii) definir a legitimidade dos descontos referente ao título de capitalização discutidos nos autos; (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; (v) determinar se é devida a compensação dos valores resgatados pelo autor referente aos títulos de capitalização; e (vi) avaliar eventual erro do primeiro grau quanto…
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