Processo 0800998-60.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800998-60.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800998-60.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0908553-43.2025.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MARIA ERMELINDA OLIVEIRA ALVES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (ID 164877283 dos autos de origem) proferida em plantão judicial, nos autos do Processo n.º 0908553-43.2025.8.14.0301, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por ELIANE DA TRINDADE OLIVEIRA, na qualidade de curadora provisória de sua irmã MARIA ERMELINDA OLIVEIRA ALVES, para determinar que a agravante e o Hospital Unimed Prime mantivessem a paciente internada em ambiente hospitalar adequado, vedada qualquer alta ou desospitalização sem autorização judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ação de origem consiste em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A agravada conta 74 anos, encontra-se internada no Hospital Unimed Prime desde setembro de 2025 após sofrer Acidente Vascular Cerebral, apresentando sequelas neurológicas irreversíveis (CID I69.3) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), em estado de extrema dependência, com necessidade de oxigenoterapia contínua, alimentação e hidratação por sonda de gastrostomia (GTT) e cuidados multidisciplinares permanentes. A curadora provisória relatou que os réus vinham pressionando pela alta hospitalar sem garantir estrutura assistencial equivalente para tratamento domiciliar, situação que motivou a intervenção do Ministério Público do Estado do Pará, que, após visita técnica ao hospital, emitiu nota técnica reconhecendo a inexistência de condições seguras para a desospitalização. A agravante requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) a reforma da decisão agravada, com a desobrigação do custeio dos tratamentos requeridos. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cotejados os elementos dos autos, o pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. A decisão agravada foi proferida com base em documentação médica emitida pelo próprio Hospital Unimed Prime, que atesta o grave e complexo quadro clínico da paciente, consistente em sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de AVC (CID I69.3), associadas à hipertensão arterial sistêmica (CID I10), com dependência total de oxigenoterapia contínua, alimentação por sonda de gastrostomia e suporte multidisciplinar permanente. O juízo de origem concluiu, com base nesse substrato probatório, que a alta hospitalar sem estrutura assistencial equivalente assegurada exporia a paciente a risco concreto e iminente de agravamento clínico e óbito. A agravante, em suas razões, não apresenta laudo médico contemporâneo que ateste a estabilização do quadro clínico da paciente, a adequação de estrutura alternativa…

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