Processo 0800998-72.2025.8.14.0072

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800998-72.2025.8.14.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800998-72.2025.8.14.0072 Requerente Nome: MAILZA ALBERTINO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Capim Limão, 1175, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-665 Requerido Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: D. Eurico, 1035, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mailza Albertino da Silva Costa em face do Município de Medicilândia. A autora pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Professor Pedagogo — SEMED/ZU/Sede, para o qual foi aprovada na 44ª colocação (cadastro de reserva) em concurso público com previsão de 10 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva (ID 162624847). A petição inicial argumentou a existência de contratações temporárias para a função de pedagogo no ano de 2025, sem necessidade transitória e excepcional que as justificasse, violando princípios da legalidade, moralidade e publicidade (ID 162624847). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 162784168). O Município de Medicilândia, em sua contestação, argumenta preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, alegando que não há comprovação nos autos de que ela é de fato pobre nos termos da Lei, ou de que a declaração de hipossuficiência comprove a ausência de condições financeiras para custear o processo. O Município também argui a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida pleiteada esgota o objeto da ação, violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, além de implicar em inclusão de servidores em folha de pagamento, o que é vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (ID 164973682). No mérito, o Município sustenta que a aprovação da autora fora do número de vagas lhe confere apenas expectativa de direito, inexistindo obrigação de nomeação. Aduz a impossibilidade jurídica de preterição de vaga por meio de ação judicial, alegando que, mesmo havendo vagas, o Município deve respeitar a ordem de classificação, e que a nomeação da requerente antes dos primeiros colocados seria juridicamente inviável. Argumenta ainda que as contratações temporárias são legítimas e se destinam a substituir servidores efetivos afastados temporariamente de suas funções (ID 164973682). O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de demanda individual sem interesse público ou social que justifique a atuação ministerial (ID 170606384). O processo foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos e aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 170666312). As partes foram intimadas, mas não apresentaram novas manifestações ou provas (ID 179893482). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar: Da Impugnação à Justiça Gratuita O município impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, alegando a ausência de provas que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não houve, nos autos, apresentação de prova robusta pelo município capaz de infirmar tal presunção. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Passo à análise do mérito. 2.3 - Do mérito No caso em análise, a…

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