Processo 0800998-76.2025.8.12.0024

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800998-76.2025.8.12.0024
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0800998-76.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Recorrido: Centro Educacional Recanto dos Baixinhos Ltda - Me Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS) RepreLeg: Karolina Furquim de Oliveira Milani Recorrido: Gustavo Augusto Souto Silveira Carvalho de Almeida (Representado(a) por seu Pai) Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida Advogado: Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida (OAB: 28821/MS) Interessado: Diretora do Centro Educacional Recanto Ltda EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA MEDICINA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por estudante contra ato de diretora de instituição de ensino, objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término regular. A sentença concedeu a segurança, confirmando liminar que determinou a emissão do certificado, diante da aprovação do impetrante em vestibular para o curso de Medicina, quando ainda cursava o 3º ano do ensino médio. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo o Ministério Público opinado pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se é possível a expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio; b) se a aprovação em vestibular e o desempenho acadêmico comprovam capacidade intelectual suficiente para flexibilização da exigência formal; c) se há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura o direito à educação, orientado pelo pleno desenvolvimento da pessoa e pelo acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade individual (arts. 205 e 208, V). A Lei nº 9.394/1996 (LDB) admite a flexibilização da trajetória escolar mediante verificação do rendimento e do aproveitamento do aluno, permitindo avanço em séries e abreviação de cursos em casos de desempenho excepcional (arts. 24, V, c, e 47, §2º). O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do educando (art. 54, V). No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante, ainda cursando o 3º ano do ensino médio, foi aprovado em vestibular concorrido para o curso de Medicina, além de apresentar excelente desempenho escolar, evidenciando sua capacidade intelectual. A exigência formal de conclusão do ensino médio não pode prevalecer quando comprovada a aptidão do estudante, devendo ser privilegiado o direito ao desenvolvimento educacional compatível com sua capacidade. Aplica-se, ainda, a teoria do fato consumado, considerando que o impetrante já se encontra regularmente matriculado e frequentando o curso superior, não sendo razoável o retorno ao status anterior. A jurisprudência deste Tribunal admite, em situações excepcionais, a expedição antecipada do certificado diante da comprovação de capacidade intelectual e aprovação em vestibular.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados