Processo 0800998-82.2023.8.14.0059
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800998-82.2023.8.14.0059 ASSUNTO: Estelionato RÉ: AYMERR QUINDERE SOUSA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 4950, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-634 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de AYMERR QUINDERE SOUSA DA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, na modalidade de crime continuado (art. 71 do CP), tendo o Ministério Público requerido ainda o reconhecimento da circunstância agravante da contumácia delitiva (art. 61, II, "e", do CP). Narra a denúncia que, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos dias 20 e 22 de março de 2023, nesta cidade e Comarca de Soure, a acusada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de FARLEY CORDEIRO LOPES, induzindo-o em erro mediante artifício e ardil consistente em falsa parceria comercial, fazendo a vítima acreditar que estaria investindo na suposta empresa de pescados denominada "Sabores do Mar", de sua titularidade. O esquema criminoso consistia na captação de aportes financeiros com promessa de retorno de 5% do capital investido no primeiro aporte e 20% no segundo, supostamente obtidos com a revenda de pescados a grandes empresas. Para conferir credibilidade ao ardil, a acusada exibia comprovantes de vendas e prints de e-mails e mensagens de WhatsApp supostamente trocados com clientes como Beach Park, Rede Integrada, Nutrinor, Clube Círculo Militar, Faculdade Unichristus, Camarão On-line e Gran Marquise, criando aparência de legitimidade a um negócio que nunca existiu. A vítima realizou transferências bancárias via Pix no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em 20/03/2023 e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em 22/03/2023, totalizando R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Não obteve qualquer retorno. Ao pesquisar o nome da acusada, constatou que ela respondia por idênticos golpes contra diversas outras vítimas desde pelo menos 2017, com o costume de abrir e fechar empresas para a prática reiterada de estelionato. Denúncia recebida em 06 de março de 2024. Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação em 29/11/2024. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/10/2025, com oitiva da vítima FARLEY CORDEIRO LOPES, da testemunha de acusação RENATA ROCHA MAIA, da testemunha de defesa MARIANA DA CUNHA QUINDERÉ e interrogatório da ré, todos registrados em mídia audiovisual. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da denunciada nos termos da denúncia, com reconhecimento da continuidade delitiva e da agravante de contumácia. A assistente de acusação acompanhou o pleito condenatório. A defesa pugnou pela absolvição sumária, sustentando tratar-se de mero empréstimo inadimplido, insuscetível de tipificação criminal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram…
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