Processo 0800998-87.2026.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800998-87.2026.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800998-87.2026.8.10.0027 Autor: JOELINO FERREIRA MOTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por JOELINO FERREIRA MOTA (59 anos) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção. Juntou documentos com a petição de ingresso. Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°175070431 - Laudo (0800998 87.2026.8.10.0027 JOELINO FERREIRA MOTA assinado). Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 177346986 - CONTESTAÇÃO (P CONTESTAÇÃO 3173512045 EM 15/04/2026 13:05:20)), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho. Intimado(a), a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 181609042 - Petição (REPLICA JOELINO FERREIRA MOTA)). Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.213/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: .. VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16…

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