Processo 0800998-89.2024.8.18.0074

TJPI • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800998-89.2024.8.18.0074
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800998-89.2024.8.18.0074 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: NILVERINA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: JAIRO DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens proposta por NILVERINA MARIA DE ARAÚJO em desfavor de JAIRO DE CARVALHO SOUZA. A requerente narrou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o requerido, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente vinte e três anos. Afirmou que a união teve início no ano de 1997, culminando com a separação de fato em 20 de outubro de 2020. Durante esse período, as partes teriam amealhado patrimônio composto por imóveis, terrenos, um trailer e veículos, pleiteando, assim, o reconhecimento jurídico da relação e a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial. Naquela ocasião, restou incontroverso o período da união estável, fixado consensualmente entre meados de 1997 e 20 de outubro de 2020. No entanto, a composição restou frustrada quanto à partilha dos bens, mantendo-se o litígio sobre a composição do acervo patrimonial comum (ID 62996654). Devidamente citado e intimado para apresentar contestação no prazo legal, o requerido manteve-se inerte. Este juízo proferiu decisão saneadora no ID 81551328, na qual decretou a revelia do réu, com a aplicação de seus efeitos materiais. Na mesma oportunidade, foi fixada como ponto controvertido a existência e a titularidade dos bens indicados pela autora, designando-se audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Realizada audiência em 26 de novembro de 2025, (ID 87069227), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Nelito de Carvalho Sousa e Francisca Lima Nascimento, que prestaram esclarecimentos sobre o patrimônio adquirido pelo casal e a dinâmica da posse dos bens após a separação. Após a oitiva, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. A requerente apresentou seus memoriais finais no ID 88272696. Por sua vez, o requerido, embora revel, apresentou alegações finais por intermédio de advogada constituída no ID 88396260. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REVELIA Inicialmente, cumpre registrar que apesar de citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação do instituto da revelia, conforme os ditames do Código de Processo Civil. Art. 344. "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia opera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No presente caso, a inércia do réu em impugnar oportunamente a existência do patrimônio descrito pela autora faz com que se presuma que tais bens foram, de fato, adquiridos onerosamente durante a convivência conjugal. Embora essa presunção seja juris tantum, ou seja, admita prova em contrário, o requerido não logrou êxito em desconstruir a narrativa fática da exordial durante a fase de instrução. Na ausência de defesa específica e de provas documentais em sentido contrário apresentadas pelo réu no momento oportuno, prevalece a narrativa de que os bens listados no ID 59919888 integram…

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