Processo 0800998-90.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. Concedo ao autor a isenção das custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme o art. 129 da Lei 8.213/91. 02. Considerando a natureza da presente demanda e tendo em vista que o feito foi protocolizado sob a classe de Fazenda Pública, mas trata-se, em verdade, de ação que se enquadra no Procedimento Comum Cível, determino a sua reclassificação para a classe processual correta. 03. A par disso, a petição inicial tal qual protocolada ainda não pode ser recebida, devendo ser emendada nos termos a seguir: (a) Primeiramente, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (Clicksign) para assinatura digital. Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001). A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente. Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia. A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza. Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo. (b) Nota-se que além do benefício ter sido cessado há mais de dez anos (fl. 49), não há nos autos sequer informações quanto ao último requerimento administrativo do benefício pleiteado, de modo que presumindo ser aquele realizado ainda no ano de 2017, não representa a situação atual da requerente, não podendo ser tido por negativa idônea a fim de demonstrar interesse-necessidade. Aliás, pela própria legislação previdenciária, o benefício fica sujeito a reavaliação periódica, a fim de analisar a persistência da [in]capacidade e, inclusive, a possibilidade de reabilitação (art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91). Assim, à vista o decidido pelo STF em relação à necessidade de prévia provocação administrativa no RE 631240, e da existência de lide real, é preciso que a negativa tenha no máximo 2 anos (pois a situação da parte pode - probabilisticamente ter mudado de lá até aqui). Dessa forma, intime-se a parte requerente para: (1) comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a negativa administrativa de menos de 2 anos; e (2) regularizar a assinatura no instrumento de procuração, observando-se os critérios do ICP-Brasil, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. Caso não tenha sido feito, será aceito o protocolo de novo pedido, devidamente instruído, no prazo de 30 dias. Comprovado o protocolo no prazo acima, aguarde-se por 90 dias resposta administrativa, que deverá ser informada pela requerente. Decorrido o prazo sem resposta, venham conclusos. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, data da assinatura digital.
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