Processo 0800999-06.2026.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800999-06.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LIMA Endereço: RM do Cuba, s/n, zona rural, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, conforme anexo, constata-se que a parte autora MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO LIMA ingressou com 12 ações somente neste ano de 2026 distribuídas nesta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema. Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o(s) Advogado(s) subscritor da inicial fatiou as ações de acordo com o número de contratos ou descontos, em face da mesma parte promovida, diversas instituições bancários. A Corregedoria Geral de Justiça recentemente exarou Comunicado Nº 424/2024 para conhecimento dos enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória” realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Consoante o enunciado de nº 6: A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas. Por conseguinte, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC). O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza. A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação. Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE…
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