Processo 0800999-06.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800999-06.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800999-06.2026.8.20.5100 Parte autora:KATIA REGIA GUEDES TORRES Parte ré: Município de Assu/RN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada semanal de 30 (trinta) horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais parcelas permanentes. Sustenta a autora que, durante o intervalo aproximado de 20 (vinte) minutos entre turnos, permanecia nas dependências da unidade escolar à disposição da Administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o referido período deveria ser considerado como tempo de efetivo serviço, com o consequente pagamento como labor extraordinário. Fundamenta seu pedido nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058. Regularmente citado, o Município de Assú apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da ADPF nº 1058 ao regime estatutário; (ii) a inexistência de extrapolação da carga horária legal de 30 horas semanais; (iii) a possibilidade de enquadramento de eventuais atividades durante o recreio nas horas-atividade previstas no art. 40 da LC nº 042/2009; e (iv) a ausência de convocação formal para prestação de serviço extraordinário, nos termos dos arts. 162 e 163 da Lei Municipal nº 03/1969. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o ônus da prova caberia ao Município, por se tratar de presunção relativa favorável ao professor. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A questão controvertida consiste em saber se o intervalo destinado ao recreio escolar integra automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal de Assú, ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Para o deslinde da controvérsia, cumpre examinar: (i) o regime jurídico da jornada de trabalho do magistério municipal; (ii) a natureza jurídica do intervalo escolar no contexto estatutário; e (iii) a necessidade de prova do efetivo labor extraordinário. Do regime jurídico da jornada docente no Município de Assú O regime de trabalho dos professores da rede pública municipal encontra-se disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 042/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais profissionais da Educação do Município de Assú. Nos termos do art. 40 da referida norma, a jornada de trabalho dos docentes será de 30 (trinta) horas semanais, incluindo uma parte de horas de aula e outras horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada — equivalente, portanto, a 6 (seis) horas semanais —, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões…

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