Processo 0800999-28.2024.8.10.0129

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800999-28.2024.8.10.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800999-28.2024.8.10.0129 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO LEOPOLDINO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por FRANCISCO LEOPOLDINO DE JESUS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Na petição inicial (ID 128765657), o autor sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta poupança/corrente sob a rubrica "SUL AMERICA", aduzindo jamais ter contratado o serviço correspondente. Na emenda à inicial (ID 131721009), detalhou a ocorrência de dois descontos específicos, ocorridos em 10/10/2019 (R$ 119,71) e 13/12/2019 (R$ 119,71), totalizando o indébito histórico de R$ 239,42. Formulou pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 478,84 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A sentença terminativa proferida no ID 131852520 foi integralmente anulada pelo acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 170128179), que determinou o retorno dos autos a este juízo para regular processamento da instrução. Citada, a ré apresentou contestação no ID 170713934, alegando a inexistência de apólice de seguro vinculada ao CPF do requerente e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação de ordem material ou moral. O autor ofereceu réplica no ID 170963467. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 176280521) fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. prestou esclarecimentos no ID 177981996, atestando que os descontos impugnados foram efetivamente comandados e repassados em benefício da ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. Intimadas as partes sobre as provas e sobre o ofício, a ré Sul América manifestou-se no ID 182497736, e o autor apresentou manifestação no ID 178648814. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, imperioso destacar que o feito encontra-se perfeitamente instruído e maduro para julgamento, uma vez que a matéria debatida nos autos é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais que já foram suficientemente acostadas pelas partes e pelo terceiro oficiado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A ré Sul América pugnou no ID 182497736 pela expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S.A., sob a alegação de que a resposta do banco parceiro teria sido genérica e destituída de lastro contratual, aduzindo a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a origem das autorizações de débito automático. O pleito de renovação de ofício não comporta acolhimento. O Banco Bradesco S.A., na condição de instituição financeira depositária e administradora da conta corrente do autor, já atestou de forma técnica e peremptória no ID 177981996 que os lançamentos sob a rubrica "SUL AMERICA" decorreram de comandos…

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