Processo 0800999-31.2023.8.15.0741
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800999-31.2023.8.15.0741 RELATOR: Des. João Benedito da Silva APELANTES: Almir Bezerra Alves e Romildo da Silva Alves ADVOGADO: Emanuel Suelinton da Silva Batista APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em que os réus foram condenados pela prática de homicídio qualificado, com incidência da causa de aumento prevista no § 6º do art. 121 do Código Penal, sob alegação defensiva de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, além de insurgência quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais valoradas negativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo tanatoscópico e no laudo técnico-pericial em local de morte violenta constantes dos autos. Os elementos probatórios produzidos na instrução processual revelam suporte suficiente à autoria delitiva reconhecida pelo Conselho de Sentença. A anulação de julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige demonstração de completa dissociação entre o veredicto e o acervo probatório produzido. A fundamentação empregada pelo magistrado na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais revela necessidade de parcial reparo na dosimetria da pena. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime em relação a Almir Bezerra Alves, com redimensionamento da pena-base. Mantém-se apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação a Romildo da Silva Alves, com consequente redimensionamento da reprimenda. A agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal e a causa de aumento prevista no § 6º do art. 121 do Código Penal incidem regularmente na terceira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Tribunal do Júri pode optar por uma das versões verossímeis extraídas do conjunto probatório sem que isso configure decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A cassação do veredicto popular com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige manifesta dissociação entre a decisão dos jurados e as provas produzidas na instrução processual. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença quando houver suporte probatório mínimo para a condenação. A dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CPP, art. 593, III, “d”. CP, arts. 59, 62, I, e 121, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada…
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