Processo 0800999-32.2025.8.20.5135

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800999-32.2025.8.20.5135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800999-32.2025.8.20.5135 AUTOR: VALDERIA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: VICTORIA FILGUEIRA LEITE (RN017635), RAUL FELIPE SILVA CARLOS (RN020258) REU: Banco Volkswagen S.A. ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (PE023289) SENTENÇA VALDERIA NUNES DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o Banco réu contrato de financiamento de veículo sob o nº 49454098 para aquisição do veículo VOLKSWAGEN POLO TRACK MA, ano 2023/2023, cor Branca, placa RQB5B67, chassi 9BWAG5R13PT20666. Que, em decorrência de questões financeiras pessoais, veio a entrar em mora a partir da 15ª prestação, resultando na Ação de Busca e Apreensão (nº 0801210-05.2024.8.20.5135) por parte do Banco réu, em que o veículo fora apreendido em 14/12/2024. Em que pese, em sede recursal nos autos do referido processo, a Busca e Apreensão foi julgada improcedente, sendo reconhecido a descaracterização da mora e da ilegalidade da busca e apreensão, sob fundamento de negociação paralela administrativa enquanto promoção da ação judicial e consequente apreensão do veículo. Aduz, ainda, que apesar da situação acima descrita, a parte ré continuou a promover indevidamente cobranças dos débitos consequentes enquanto estava sob posse do veículo, promovendo a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Ainda, após a devolução, sustenta que não houve o remanejamento das parcelas vencidas indevidamente lançadas enquanto esteve em curso a ação de busca e apreensão, bem como, manteve ativa as cobranças referentes ao Seguro (Apólice nº 2056001422431) e ao IPVA enquanto o veículo este sob a posse do Banco Réu. A parte autora, então, ajuizou a presente demanda visando: a declaração da inexigibilidade dos débitos do financiamento entre o período de 14/11/2024 até a efetiva devolução do veículo; o remanejamento das parcelas, sem a incidência de juros, multas ou quaisquer encargos, com o recálculo do saldo devedor, ou , alternativamente, autorizar o depósito judicial do valor devido principal (sem juros e multa); a condenação do réu em danos materiais, referentes aos valores indevidamente pagos à título de seguro e IPVA pelo período de apreensão do veículo; e danos morais referentes à indevida inclusão/manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Decisão de Id. 165737199 deferiu a tutela antecipada. O Banco Réu apresentou contestação, alegando que agiu em exercício regular de direito, tendo a Ação de Busca e Apreensão sido julgada improcedente em razão de incompatibilidade da tentativa de resolução administrativa concomitante ao processo, não havendo, todavia, ilegalidade/má-fé. Aduziu, ainda, pela impossibilidade de remanejamento das parcelas, da manutenção dos débitos não adimplidos e pela não comprovação dos danos materiais e morais. Razão pela qual requereu a total improcedência da demanda. Réplica à contestação (Id. 171051335). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da …

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