Processo 0800999-39.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800999-39.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: EVERALDO LOPES XAVIER. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 27851-MA). REQUERIDO(A): INSS DE SANTA RITA/MA. . DECISÃO Vistos etc… Trata-se de Ação Previdenciária por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aduzindo estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa e alegando a ilegalidade do indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), razão pela qual requer a condenação do INSS à sua implantação, nos termos da legislação previdenciária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 7.115/1983. Em relação à tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido, porquanto não se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, as alegações trazidas pela parte autora, embora relevantes sob sua ótica, não se mostram, neste momento processual, minimamente demonstradas por elementos de prova suficientes, ainda que de forma indiciária, a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Verifica-se, ademais, que a pretensão deduzida se confunde com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, o que afasta a plausibilidade jurídica necessária ao seu deferimento. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNE-SE a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Tuntum/MA, sob a condução da Dra. Sheila Moreira Silva Badaró, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, inscrita no CRM/MA sob o nº 8950, com endereço profissional na Rua Almir Silva, nº 3001, Bairro Altamira, Barra do Corda/MA, e-mail: sheila_morenar1001@outlook.com, telefone: (86) 99921-0445, a qual fica nomeada como perita do Juízo. INTIMEM-SE as partes, com as cautelas legais de praxe. CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) de sua nomeação, bem como do arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente ao limite máximo previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado (a) do fato de que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo. Fica a parte autora desde já intimada, por intermédio de seu patrono, caso constituído, para comparecer à perícia médica no local, data e hora designados, munida, obrigatoriamente, da CTPS original, contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, bem como de todos os exames, atestados e laudos médicos eventualmente existentes, sob pena de inviabilização da produção da prova técnica. Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal com registro em CTPS, deverá a parte autora apresentar, nos autos, comprovação idônea acerca da natureza de sua atividade profissional habitual Fica a parte autora ciente de que eventual…
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