Processo 0800999-43.2026.8.20.9000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800999-43.2026.8.20.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800999-43.2026.8.20.9000 Polo ativo JOCIVALDO FONTES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0806242-68.2025.8.20.5001, sob o fundamento de existência de prejudicialidade externa relacionada às discussões sobre o piso salarial nacional do magistério e ao Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Inominado nº 0848020-86.2023.8.20.5001. A impetrante busca o prosseguimento da execução de sentença que reconheceu seu direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da evolução funcional prevista no plano de carreira do magistério estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a suspensão do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se existe prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito em razão das discussões relativas ao piso salarial nacional do magistério e do Incidente de Assunção de Competência mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível quando a decisão judicial impugnada não comporta recurso próprio e apresenta potencial lesão a direito líquido e certo decorrente de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A pretensão deduzida na ação originária restringe-se ao reconhecimento da progressão funcional da servidora e ao pagamento das diferenças remuneratórias correlatas, matéria disciplinada por legislação estadual específica e vinculada ao preenchimento de requisitos objetivos da carreira. A controvérsia referente à progressão funcional não se confunde com as discussões acerca do piso salarial nacional do magistério, inexistindo identidade substancial entre os objetos das demandas. A mera possibilidade de repercussão financeira indireta decorrente de debates relacionados ao piso nacional não caracteriza relação de dependência lógica ou jurídica suficiente para justificar a suspensão do processo. A suspensão processual possui caráter excepcional e exige aderência às hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica quando ausente efetiva prejudicialidade externa. O Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado nº 0848020-86.2023.8.20.5001 já foi julgado, afastando o fundamento de suspensão baseado na necessidade de aguardar a definição da controvérsia submetida ao referido incidente. A manutenção da suspensão revela-se desproporcional, especialmente porque o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença voltada à satisfação de verba de natureza alimentar decorrente de direito previamente reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança…

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