Processo 0800999-48.2025.8.18.0136
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800999-48.2025.8.18.0136 RECORRENTE: ANTONIA SALETE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANNA PAULA MACEDO SOUZA, AUDNA MARIA CUNHA DE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLURALIDADE DE CONTRATOS. CONTRATOS DIGITAIS SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. ANEXADOS COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR REFINANCIAMENTO JUNTO AO RÉU E IMPUGNA O SEGUNDO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE. NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTE AO SEGUNDO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por aposentada beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado dois empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 210749389 e nº 211014617, sustentando fraude, ausência de consentimento e inexistência de recebimento dos valores. Requereu a declaração de inexistência das dívidas, restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado nº 210749389 e nº 211014617 foram validamente celebrados pela autora; e (ii) estabelecer se a eventual nulidade contratual autoriza a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). A contratação eletrônica impugnada exige demonstração segura da autoria da manifestação de vontade, sendo insuficiente, em regra, a mera apresentação de contrato digital desacompanhado de dados de geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. O contrato nº 210749389 deve ser considerado válido porque a autora reconheceu expressamente, em depoimento pessoal, a contratação do refinanciamento, além de haver comprovação da disponibilização dos valores em conta de sua titularidade. O contrato nº 211014617 é inválido porque foi expressamente contestado pela autora e não foi acompanhado de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação, como dados de geolocalização e IP do aparelho utilizado. A nulidade do contrato…
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