Processo 0800999-53.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800999-53.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: SEBASTIANA LOPES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência injustificada da parte adversa à audiência UNA enseja a decretação da sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), o que justifica o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Contudo, por se tratar de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, ante a presunção de indisponibilidade do direito, nos termos do art. 345, II, dado o interesse público envolvido. A demanda tem por objeto o reconhecimento da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período a que teriam direito os professores estaduais, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias. Na contestação apresentada, o réu arguiu, na forma de preliminar ao mérito, a impugnação à gratuidade judiciária, inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a questão de ordem pública acerca de uma ação coletiva e a prejudicial relativa à prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a necessidade de se aplicar interpretação restritiva em face do princípio da legalidade. Sobre a gratuidade judiciária, registre-se que a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, geralmente, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, concedido o benefício (ou mantido o despacho pertinente em todos os seus termos, se já concedido). Com relação à preliminar de inépcia, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo quando autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque, apresentando, diga-se de passagem, a regular liquidez do pedido. Quanto ao interesse de agir, reputa-se prejudicada a respectiva análise, uma vez se confundir com o próprio mérito da ação. Sobre a questão de ordem arguida pelo requerido, relativa à suposta tramitação da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, é importante registrar que o interessado não se desincumbiu de juntar o extrato atualizado desse processo, nem indicou tampouco a superveniência de decisão cuja amplitude prejudique de alguma forma o desenvolvimento deste feito. Além disso, calha consignar que este juízo tomou a iniciativa de buscar, sem êxito, informações sobre o referido processo no PJe. Em vista disso, não está bem configurada sequer a existência do aludido processo. Assim, em face das circunstâncias supra apontadas, fica inviabilizado o escorreito enfrentamento da questão suscitada pelo réu. Com relação à incidência de prescrição do fundo de…
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