Processo 0800999-57.2025.8.15.2003

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800999-57.2025.8.15.2003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800999-57.2025.8.15.2003 AUTOR: NAFTALI DUARTE DO BONFIM GOMES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após a prolação de decisão de mérito que julgou procedente o pedido inicial (ID 128042713), condenando a parte ré, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. A referida sentença transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 132127578. Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a parte executada realizou o depósito judicial do valor da condenação (IDs 136102775, 136102776 e 136102777), em 03 de fevereiro de 2026. Ato contínuo, o advogado da parte exequente, em petição de ID 136441410, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, fornecendo os dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A presente fase processual tem por objetivo exclusivo a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado. Conforme se verifica pelo comprovante de depósito judicial de ID 136102777, a parte executada cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, satisfazendo o crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Uma vez satisfeita a obrigação, a consequência jurídica é a extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários, formulado pelo patrono da parte autora (ID 136441410), também merece acolhimento. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade autônoma em relação ao crédito da parte. O artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar". Desse modo, o valor depositado a este título deve ser liberado diretamente ao seu titular. Ademais, o advogado pode requerer que o pagamento seja realizado em favor da sociedade de advogados que integra, conforme faculta o § 15 do mesmo artigo 85. Portanto, constatado o pagamento integral da condenação e sendo legítimo o pedido de levantamento, impõe-se a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e a consequente expedição do alvará. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do integral cumprimento da obrigação pela parte executada. Após o trânsito em julgado, Expeça alvará eletrônico para levantamento do valor depositado no ID 136102777, em favor de MAIA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 52.261.996/0001-92), a ser creditado nos seguintes dados bancários, conforme requerido na petição de ID 136441410: Banco: 336 – Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 29.061.852-5 Chave Pix (CNPJ): 52.261.996/0001-92 Sem custas nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta sentença, arquive os autos com as devidas baixas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às…

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