Processo 0800999-71.2019.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800999-71.2019.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 3194-6608 Processo nº 0800999-71.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Restituição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais, proposta por Judite do Espirito Santo dos Santos em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora, alega, em síntese, que foi feito empréstimo em seu nome no valor de R$ 4.815,20, parcelo em 72 meses, com parcelas de R$ 138,10 sob contrato de nº 552939016, junto ao requerido. Alega a mesma não ter feito nem tampouco autorizado ninguém a fazer esse tipo de empréstimo. Por fim, postulou a procedência da ação com a condenação do banco em danos materiais, com repetição do indébito, e danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignados, entre outros. Concedida a justiça gratuita, conforme decisão de ID Num. 31800300 - Pág. 1 e 2. O banco requerido contestou o pedido, sustentando, preliminarmente, interesse de agir. No mérito, a ré contesta o pedido, pleiteando a decretação da prescrição trienal, alegando ainda o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. A contestação veio acompanhada de procuração, contrato, e outros documentos. Intimada a parte a autora, para manifestar-se quanto a contestação a mesma manteve inerte.. Após, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer e apreciar as preliminares arguidas pelo demandado, em aplicação ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante. Passo a análise do mérito. No mérito, a parte requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Pois bem. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Contudo, analisando os elementos de provas trazidos aos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. Vale ressaltar que, cabe ao banco demandado, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Esta, portanto, juntou documentos hábeis a afastar o direito pleiteado. No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato em ID Num. 88965218 - Pág. 1 , de nº 552939016, devidamente assinado, que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide . A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados