Processo 0800999-75.2022.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800999-75.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência e declaração de anulação de procedimento administrativo movida por GENEROSA FRANCISCA LOPES DE CARVALHO em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz a parte autora que é titular do contrato de fornecimento de energia de nº 3012328 e que, após inspeção realizada por prepostos da requerida em sua unidade consumidora, recebeu uma fatura de recuperação de consumo referente ao mês de julho de 2022 no valor de R$6.313,45. Afirma que a cobrança decorre de suposta irregularidade encontrada no medidor de energia de sua residência, a qual considera arbitrária e ilegal, destacando que o medidor fica instalado na área externa do imóvel e que nunca realizou qualquer tipo de fraude ou intervenção no aparelho. Sustenta, outrossim, que reside com familiares portadores de diabetes que necessitam de refrigeração constante para armazenamento de insulina (ID 32117082), razão pela qual a ameaça de interrupção do serviço essencial configura grave risco à saúde. Com a inicial, foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência, faturas de consumo, termos de notificação e carteiras de acompanhamento médico (ID 32116897, ID 32116901, ID 32118069, ID 32170025, ID 32116917, ID 32116921, ID 32117082). Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, ou que restabeleça o serviço em caso de interrupção, sob pena de multa diária (ID 33350000). Petição da concessionária ré comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada, demonstrando a manutenção da ligação ativa e o bloqueio específico do débito discutido (ID 33587024, ID 33587028). Designada audiência de conciliação, em 28 de fevereiro de 2023, oportunidade em que as partes declararam não ter interesse na realização de acordo consensual (ID 37470749). Apresentada a contestação, a requerida pugnou preliminarmente pela impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 1058441/2021 (ID 37578315, ID 37578317). Afirmou que a inspeção constatou que a unidade consumidora encontrava-se com o neutro interrompido e com inversão de fases, o que impedia o registro correto da energia consumida. Asseverou a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e a legalidade da cobrança da diferença de consumo, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntada de réplica à contestação pela parte autora, de forma remissiva aos termos expostos na petição inicial (ID 54086892). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 55493163, ID 55493164), ambas deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de decurso de prazo (ID 61513583). O juízo determinou que a requerida acostasse aos autos o histórico de medições correspondente aos seis ciclos imediatamente posteriores à…
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