Processo 0800999-92.2024.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800999-92.2024.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800999-92.2024.8.18.0068 APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE TED. REGULARIDADE DA AVENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em que a parte autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante sustentou a inexistência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores contratados, bem como a impossibilidade de aplicação da penalidade por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado e da disponibilização do crédito em favor da parte autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica firmada entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas operações bancárias. 4. A pretensão autoral não está prescrita, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo decorrente de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 5. A instituição financeira apresentou contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de TED referente à transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 6. A parte autora não produziu prova apta a desconstituir a documentação apresentada pelo banco, permanecendo hígida a presunção de validade do negócio jurídico celebrado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A mera improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito de obtenção de vantagem indevida. 8. O exercício do direito constitucional de acesso à Justiça não caracteriza comportamento temerário quando inexistem elementos concretos que demonstrem abuso processual ou má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação bancária mediante apresentação de instrumento contratual assinado e comprovante de TED afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. Nas relações de trato sucessivo envolvendo descontos…

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