Processo 0800999-95.2023.8.15.0461

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800999-95.2023.8.15.0461
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº: 0800999-95.2023.8.15.0461 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara Única da Comarca de Solânea Apelante: José Macena da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR TÍPICA “NA PRESENÇA”. VÍTIMA QUE NÃO VISUALIZOU O ATO LIBIDINOSO. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 218-A do Código Penal, consistente na prática de ato libidinoso em frente à residência onde se encontrava criança, fixando pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a análise a verificar se o conjunto probatório demonstra que a vítima efetivamente presenciou ou foi induzida a presenciar o ato libidinoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal previsto no art. 218-A do Código Penal exige a efetiva exposição da criança ou adolescente ao comportamento de natureza sexual, mediante a visualização do ato ou sua indução a presenciá-lo. 4. A jurisprudência admite que a presença possa ocorrer de forma direta ou mediada por tecnologia, desde que a vítima efetivamente visualize o ato libidinoso, inclusive em ambiente virtual. 5. No caso concreto, a prova oral demonstra que a criança não presenciou o ato atribuído ao acusado, tendo sido impedida de visualizar a conduta ou as imagens registradas pelo sistema de vigilância da residência. 6. Ausente demonstração de que a vítima tenha presenciado ou sido induzida a presenciar o comportamento imputado ao acusado, não se configura a elementar típica indispensável à caracterização do delito previsto no art. 218-A do Código Penal. 7. No processo penal, a condenação exige prova segura da ocorrência de todos os elementos constitutivos do tipo penal, impondo-se a absolvição quando subsistir dúvida razoável acerca da tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: i) O crime previsto no art. 218-A do Código Penal exige que a criança ou adolescente presencie ou seja induzido a presenciar o ato libidinoso; ii) A percepção do fato apenas por terceiro adulto, sem visualização da vítima, não caracteriza a elementar típica “na presença”; iii) Ausente prova de exposição direta ou virtual da criança ao ato libidinoso, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.660.621/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; STJ, REsp n. 2.107.993/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de…

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