Processo 0801000-05.2019.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801000-05.2019.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801000-05.2019.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENEIDE DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DEVIDO A ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por Maria Zeneide de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que: A Requerente é vendedora ambulante (sacoleira), onde contribui de forma facultativa para previdência social desde 01/08/2014, estando todas as contribuições em dia, conforme extrato CNIS previdenciário anexo (doc.06). Acontece que a autora por continuar acometida de sequelas originárias de acidente de moto enquanto trabalhava na sua atividade laboral, na qual à impossibilita de exercer a sua profissão habitual (sacoleira), requereu a prorrogação de benefício de auxílio-doença previdenciário em (DER): 15/04/2019, sob o número do requerimento (NR): 195819572 (doc.07), por não ter se recuperado do grave acidente automobilístico, embora seus esforços para tanto, o que a torna incapaz de executar as atividades laborais habitualmente desenvolvidas. No entanto, a prorrogação do auxílio-doença requerido pela autora, sob benefício de número (NB): 626.242.634-9, solicitado junto a autarquia previdenciária, insperadamente restou INDEFERIDA, alegando o INSS da “não constatação de incapacidade dincapacidade laborativa”, no entanto, o benefício foi mantido até (DCB): 30/04/2019, conforme indeferimento administrativo anexo (doc.08). Inconformada com a precipitada decisão do INSS, que indeferiu a prorrogação do seu benefício, sendo que a Autora ainda se encontra em situação incapacitante para o trabalho, motivo pelo qual sem outra alternativa procura as vias judiciais para ter o seu direito assegurado. Consta decisão indeferindo a antecipação da tutela (ID 50838633). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 51115922), alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral, bem como o não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. Em sede de réplica à contestação (ID 54138262), a parte autora requereu a realização de perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa para fins de concessão de beneficio previdenciário. Deferido a realização de perícia técnica na área de medicina e saúde (ID 56246854). Após a perícia, sobreveio laudo (ID 133731052). Após, a parte autora pugnou pela complementação do laudo (ID 136260291), o que foi deferido (ID 136318714). Complementação ao ID 171010531. Intimadas, após a complementação, as partes não se manifestaram (ID 172855779). O laudo e sua complementação foram homologados (ID 175692409). Sobreveio a preclusão da decisão homologatória (ID 181489427). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se…

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