Processo 0801000-11.2023.8.14.0008

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801000-11.2023.8.14.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801000-11.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ODAILSON SILVA MARQUES Endereço: Tv. Carlos Gomes, 495, Murucupi, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ODAILSON SILVA MARQUES. Decisão inicial – ID 91058935. Petição intermediária da parte exequente – ID 113101003. Despacho – ID 122299680. Termo de audiência – ID 130731466. Decisão – ID 134798932. Decisão inserção de restrição do veículo através do sistema RENAJUD – ID 153598517. Petição da parte exequente requerendo a extinção do feito pela quitação do débito – ID 168219265. Ato ordinatório de intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais finais – ID 170001346. Certidão de não recolhimento das custas processuais finais e conclusão do feito – ID 175406688. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda, cuja parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas processuais finais pendentes. O presente feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, na medida em que a certidão lançada nos autos demonstra que, apesar de intimada, a parte exequente se manteve inerte, sem que houvesse o pagamento das custas processuais pendentes. Assim, verifico que o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais faz com que o procedimento se torne irregular. A questão encontra-se pacificada no C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que entende, também, pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para providenciar o recolhimento das custas processuais, bastando, para tanto, a intimação de seu procurador devidamente constituído: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1089412 / SP Quarta Turma Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 23.11.2010) “REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Pedido do banco requerido de homologação de acordo firmado entre as partes Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas por parte do autor. Impossibilidade de homologação de acordo, posto que não houve recolhimento das custas, ocasionando a extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 1002919-39.2015.8.26.0609 - Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Taboão da Serra; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2017; Data de registro: 17/02/2017). “Apelação. Obrigação de fazer. Ação visando à exibição de contratos e planilha de cálculo. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinação para recolhimento das custas.…

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