Processo 0801000-29.2020.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801000-29.2020.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801000-29.2020.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/PA APELANTE: EDILSON FARIAS DE ARAÚJO APELADA: VOE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 338 DO CPC. DEVER DO JUÍZO DE OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. MITIGAÇÃO. RÉPLICA QUE EXPRESSAMENTE CONTESTA A ILEGITIMIDADE E RECUSA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DEVER DE ABERTURA DO PRAZO ESVAZIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu a ilegitimidade passiva da ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO – VIAOESTE S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O apelante sustenta que o juízo deveria ter facultado a emenda da petição inicial para substituição do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC, antes de proferir a extinção. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a réplica que expressamente contesta a ilegitimidade passiva arguida e recusa, em termos inequívocos, a substituição do polo passivo pela empresa indicada pelo réu, esvazia o dever do juízo de abrir o prazo do art. 338 do CPC, afastando a nulidade da extinção. III. Razões de decidir 3. O art. 338 do CPC tem por finalidade preservar ao autor a oportunidade de corrigir a errônea indicação do polo passivo antes da extinção do feito. 4. Quando o autor, ao tomar ciência da alegação de ilegitimidade na contestação, manifesta-se em réplica impugnando a ilegitimidade e expressamente recusando a substituição do réu, a finalidade teleológica da norma resta integralmente satisfeita: o autor deliberou e escolheu manter o polo passivo original. 5. Nessa hipótese, a abertura formal do prazo do art. 338 constituiria ato processual sem utilidade, vedado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo art. 277 do CPC, que impede a decretação de nulidade quando a finalidade do ato foi atingida. 6. A réplica de ID 34636204 demonstra inequivocamente que o autor teve plena ciência da indicação da VIA OESTE CONSTRUÇÕES LTDA. como possível responsável e, mesmo assim, optou por contestar a ilegitimidade e insistir na permanência da VIAOESTE no polo passivo, sem formular qualquer pedido subsidiário de substituição ou emenda. 7. Ausente a nulidade arguida, mantém-se a sentença de extinção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 338 do CPC tem por finalidade garantir ao autor a oportunidade de corrigir a indicação equivocada do polo passivo antes da extinção do processo. 2. Quando o autor, ciente da alegação de ilegitimidade e da indicação do verdadeiro responsável pelo réu, manifesta-se em réplica contestando expressamente a ilegitimidade e recusando a substituição do polo passivo, sem formular pedido subsidiário de emenda da inicial, a finalidade do art. 338 do CPC é atingida, esvaziando-se a nulidade por inobservância formal do prazo, nos termos do art. 277 do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILSON FARIAS DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/PA (ID 34636224), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO…

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