Processo 0801000-34.2023.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801000-34.2023.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801000-34.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ELIZABETE NUNES DA ROCHA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado realizado por instituição financeira. A controvérsia envolve a validade da contratação, diante da ausência de comprovação do efetivo depósito dos valores contratados na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante válido de transferência dos valores contratados pela instituição financeira implica nulidade do negócio jurídico e irregularidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira, embora tenha apresentado cópia do contrato assinado pela consumidora, não comprova o efetivo crédito dos valores referentes ao empréstimo consignado, inexistindo comprovante válido e tempestivo de transferência, circunstância que afasta a regularidade da relação contratual e caracteriza a invalidade dos descontos realizados. A aplicação da inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; no caso, a ausência de comprovação da disponibilização do numerário pela instituição financeira evidencia a falha na prestação do serviço. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado sem comprovação da efetiva contratação válida ou da disponibilização dos valores configura cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC. A modulação dos efeitos discutida no julgamento do REsp nº 676.608/RS não impede a restituição em dobro no caso concreto, pois não se verifica engano justificável da instituição financeira, que realizou descontos…

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